AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INCLUSÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em em cumprimento de sentença de ação de cobrança por dívida condominial que indeferiu pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido; e (ii) saber se é possível a penhora de bem imóvel objeto de alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pleito subsidiário de penhora dos direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária não foi formulado perante o juízo de origem, de modo que o recurso inova no p...
(TJSC; Processo nº 5078746-74.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7038247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078746-74.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005394-71.2024.8.24.0080/SC
DESPACHO/DECISÃO
Condomínio Residencial Verde Vale opôs embargos de declaração (evento 12, EMBDECL1) contra a decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria no agravo de instrumento n. 5078746-74.2025.8.24.0000, que conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento (evento 7, DESPADEC1).
O parte embargante, em suas razões aduziu, em síntese, que (evento 12, EMBDECL1): a) "a decisão embargada deixou de dar provimento ao recurso interposto sob a fundamentação de que embora se reconheça a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, consoante o entendimento recentemente adotado pela Segunda Seção do STJ, não houve a citação do credor fiduciário, que é um requisito estabelecido pela Corte Superior. Assim, considerando que houve o reconhecimento da possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente ao mesmo tempo em que a decisão deixou de dar provimento ao recurso interposto, é possível dizer que o acórdão foi proferido em contradição"; b) "o deferimento da penhora é medida imperativa, no entanto, ciente da necessidade da citação do credor fiduciário, deve ser procedida a ressalva de que a expropriação somente prosseguirá se assim feito"; c) "ainda que expressamente reconhecida a possibilidade de penhora, este embargante não poderá, a nenhum tempo, requerer novamente a penhora da unidade, pois a matéria restará preclusa".
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Bem reexaminado a decisão atacada e as razões recursais, adianto que os embargos de declaração não merecem acolhida.
Inicialmente, registre-se que não há contradição no presente julgado, porquanto a decisão monocrática fora expressa ao mencionar que:
[...] ainda que possível a penhora do bem imóvel fiduciariamente alienado, a ausência de citação do credor fiduciário nos autos do cumprimento de sentença torna inviável o acolhimento da pretensão recursal, já que a providência é imprescindível para a validade da constrição do bem.
Nessa linha, não é viável deferir, no presente julgamento, o pedido de penhora pretendido, podendo a questão, no entanto, ser suscitada no juízo de origem, a fim de que a matéria possa ser apreciada sob a luz do entendimento aqui exposto, o que torna prejudicado o exame do pleito subsidiário.
(grifou-se)
A afirmação, contida no bojo dos aclaratórios, de que "ainda que expressamente reconhecida a possibilidade de penhora, este embargante não poderá, a nenhum tempo, requerer novamente a penhora da unidade, pois a matéria restará preclusa", denota tão somente o inconformismo do embargante quanto ao resultado da decisão, vez que a terminativa foi categórica ao mencionar que tal matéria poderá ser suscitada no juízo de origem, "a fim de que a matéria possa ser apreciada sob a luz do entendimento aqui exposto".
Ademais, com relação ao pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, extrai-se da decisão monocrática que:
[...]
Como se vê, a magistrada não indeferiu propriamente o pedido de penhora do imóvel, tanto é que afirmou que "a providência é possível", mas apenas teceu as ressalvas de que, primeiro, "apenas com o esclarecimento da atual situação do contrato de financiamento é que se poderá efetivar a penhora do crédito do executado", e segundo, "o credor fiduciário deverá ser sempre intimado do pedido da penhora dos créditos com vistas a que informe o montante da dívida e o valor de cada prestação remanescente".
Com efeito, nos termos alegados pelo agravante, não se desconhece a possibilidade de penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente para a satisfação de dívida condominial, no entanto, mais do que a mera necessidade de intimação do credor fiduciário sobre o pedido de penhora para prestar informações sobre a dívida, como concluiu a magistrada a quo, o Superior , rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025).
Igualmente:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INCLUSÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em em cumprimento de sentença de ação de cobrança por dívida condominial que indeferiu pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido; e (ii) saber se é possível a penhora de bem imóvel objeto de alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pleito subsidiário de penhora dos direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária não foi formulado perante o juízo de origem, de modo que o recurso inova no ponto, não devendo ser conhecido por configurar supressão de instância.
4. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, passou a admitir a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para quitação de dívida condominial, em razão de sua natureza propter rem.
5. O credor fiduciário, não obstante detenha apenas a posse indireta, é titular da propriedade resolúvel e, portanto, condômino, sendo também responsável pelas obrigações propter rem.
6. A aplicação da orientação pressupõe a citação do credor fiduciário.
7. No caso em apreço, o credor fiduciário não foi incluído no polo passivo, de sorte que ante a ausência de formação da relação processual com o titular do domínio, fica impedido, por ora, o deferimento da medida pretendida. [...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028819-42.2025.8.24.0000, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025 - sublinhei).
Destarte, ainda que possível a penhora do bem imóvel fiduciariamente alienado, a ausência de citação do credor fiduciário nos autos do cumprimento de sentença torna inviável o acolhimento da pretensão recursal, já que a providência é imprescindível para a validade da constrição do bem.
Depreende-se, portanto, que não há contradição na decisão quando menciona ser necessário, primeiro, citar o credor fiduciário para depois, decretar a constrição do bem.
Dito isto, ressalto ainda, que a jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de obrigação de o julgador rebater todos os argumentos ou dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia.
Via de consequência, dada a inexistência dos vícios aventados, torna-se inadequada a via dos Embargos de Declaração para redebater aspecto já decidido ou prequestionar matéria para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS INACOLHIDOS.
Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso.
(Apelação n. 5002194-36.2020.8.24.0035, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022).
De mais a mais, é despicienda a oposição de Aclaratórios para a finalidade de prequestionamento, bastando que a discussão que as Partes pretendam levar ao conhecimento das Cortes de Superposição tenha sido, efetivamente, debatidas. É o que se extrai do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Portanto, rejeitam-se os Aclaratórios.
É o quanto basta.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo incólume o decisum dantes proferido.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038247v6 e do código CRC ccfb7698.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:38
5078746-74.2025.8.24.0000 7038247 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:20.
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